terça-feira, 27 de dezembro de 2011

JUSTICA PROÍBE A VENDA DOS TERRENOS DAS IGREJAS POR MEIO DE LICITAÇÃO

CORREIOWEB:

A 4ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) suspendeu, por meio de uma liminar, a licitação dos cerca de 1,8 mil terrenos ocupados irregularmente por templos religiosos e entidades de assistência social. A ação, de autoria do Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT), questiona o fato de os lotes, de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), serem vendidos por licitação. Para o Judiciário, as áreas devem ser regularizadas por meio de concessão de direito real de uso. A Terracap vai recorrer da decisão.

O processo de venda dos terrenos está suspenso pelo governo desde agosto deste ano por recomendação do Tribunal de Contas do DF (TCDF). Os técnicos do órgão solicitaram uma reavaliação dos preços cobrados, que seriam de 2006 e estariam defasados. A decisão da 4ª Vara de Fazenda Pública, que saiu em 8 de novembro deste ano, barra qualquer processo licitatório em curso em decorrência da execução da Lei Complementar Distrital nº 806 de 2009 e os efeitos da Resolução nº 228/2011, do Conselho Colegiado da Terracap, que define regras para o processo de licitação.

Segundo a decisão da Justiça, “a resolução questionada atenta contra o princípio da moralidade pública, haja vista que o administrador ignorou os termos da lei complementar, quando deixou de prever que a regularização também poderia se dar por meio de concessão do direito real de uso”.

Para a 4ª Vara de Fazenda Pública, essa modalidade de concessão “preserva o interesse público porque a regularização impede a venda dos imóveis, o enriquecimento sem causa em prejuízo do erário e mantém a finalidade para a qual os templos religiosos e as entidades assistenciais foram criados. Da forma como o processo licitatório seria conduzido, o interesse econômico e financeiro das negociações é que estaria prevalecendo”.

A Terracap argumentou que a própria Lei nº 806 faculta à empresa, no seu artigo segundo, que as unidades imobiliárias serão transferidas em licitação por compra e venda ou concessão de direito real de uso. Dessa forma, deixa a cargo da companhia fazer esta opção. A estatal informou ainda que optou pela venda porque a concessão do direito real implica no pagamento de uma taxa de ocupação de uso enquanto a licitação é feita pelo preço de mercado.

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